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STJ consolida entendimento acerca de crédito de ICMS na aquisição de produtos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o processo ERESP n° 1.775.781, reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.

A discussão se baseia no entendimento do Fisco de que só dão direito a crédito os bens que agregam ao produto final ou são imediatamente consumidos no processo produtivo. Produtos que não cumpram tal função, ainda que essenciais, seriam considerados de uso e consumo e por isso não dariam direito ao crédito de ICMS.

A nova decisão do STJ se alinha com diversos outros julgados do próprio tribunal superior no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo.

Dessa forma, caso essencial para a atividade produtiva, o produto adquirido deve ser considerado insumo/material intermediário, e por isso, o contribuinte tem direito ao crédito quando da aquisição dos mesmos.

Partindo da premissa que insumo é tudo aquilo essencial à atividade da empresa, a decisão, apesar de tratar de caso de creditamento de ICMS, gera reflexo também nos benefícios fiscais que concedem direito à aquisição, com diferimento, de insumos.

Isso porque, com o alargamento do conceito de insumo, produtos até então adquiridos sem o diferimento, poderão receber o tratamento tributário diferenciado.

Importante destacar que o acórdão do referido julgamento ainda não foi publicado e que certamente será objeto de recurso ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, apesar de pacificado pelo STJ, os Fiscos ainda adotam o posicionamento da restrição ao crédito.

Fonte: Firjan

12/12/2023