Reforma trabalhista: conheça as principais mudanças da MP
A Medida Provisória nº 808, editada pelo Governo Federal e publicada no Diário Oficial do último dia 14, altera parte do texto da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), trazendo insegurança não somente para os empresários, mas para toda a sociedade. Em nota, o Sistema FIRJAN destacou que a Medida introduz mudanças negativas na reforma. Segundo a Federação, a utilização de uma MP para alterar uma lei aprovada no Congresso Nacional gera um cenário de incerteza, um desestímulo para a tão desejada retomada da geração de empregos.
“A MP altera de forma unilateral uma lei que percorreu todo um trâmite legislativo, que passou por diversas discussões entre os parlamentares e a sociedade civil, e que foi aprovada de forma democrática pelo Congresso”, aponta a gerente geral do Jurídico da FIRJAN, Gisela Gadelha. “É uma situação que estimula o surgimento de outros projetos de lei para modificar a reforma, a própria MP pode não ser convalidada, tudo isso causa um ambiente de instabilidade”, reforça Gadelha.
O principal ponto negativo da Medida Provisória que impacta diretamente o setor produtivo é a exigência de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seja negociada apenas em acordo ou convenção coletiva, com exceção do setor de saúde, excluindo a possibilidade de negociação individual que constava do texto original da reforma. Esse recuo tira a flexibilidade das relações capital-trabalho que foram recentemente introduzidas pela reforma trabalhista. Outra mudança, que também representa um retrocesso, é a exigência de que as ajudas de custo concedidas ao trabalhador sejam limitadas a 50% da remuneração mensal, sob pena de serem incorporadas ao salário.
Conheça as principais mudanças:
– JORNADA 12 X 36
O que diz a lei da reforma: A jornada 12×36 pode ser ajustada por acordo coletivo, convenção coletiva e por acordo individual escrito.
O que a MP modifica: Exige que a jornada de 12 x 36 ocorra por negociação coletiva, a exceção de entidades do setor de saúde.
– PARCELAS QUE PODEM INTEGRAR O SALÁRIO
O que diz a lei da reforma: Ajudas de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não são incorporados ao salário do trabalhador.
O que a MP modifica: Entre outras questões, determina que o valor da ajuda de custo será incorporada ao salário em caso de ultrapassar 50% da remuneração mensal do trabalhador.
– DANOS MORAIS
O que diz a lei da reforma: Fixou o salário do trabalhador como base de cálculo para indenizações por danos morais.
O que a MP modifica: Instituiu o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência como base de cálculo para danos morais, eliminando o critério do salário do trabalhador.
– TRABALHO DA GESTANTE
O que diz a lei da reforma: Estabeleceu a possibilidade de a gestante trabalhar em ambientes com nível médio ou mínimo de insalubridade, salvo em caso de atestado médico que recomende o afastamento durante a gestação.
O que a MP modifica: A nova regra diz que o trabalho em ambientes insalubres de grau médio ou mínimo apenas será permitido com apresentação voluntária de atestado médico que autorize sua permanência no ambiente.
– TRABALHO DO AUTÔNOMO
O que diz a lei da reforma: Permite a contratação de um profissional autônomo com cláusula de exclusividade.
O que a MP modifica: Retira a cláusula de exclusividade, mas esclarece que o serviço a apenas um único empregador não caracteriza vínculo. Mas, se constada a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
– CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O que diz a lei da reforma: Cria a modalidade de contrato de trabalho intermitente, em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. O contrato deve conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do horário do salário-mínimo.
O que a MP modifica: Modifica, entre outras questões, o prazo para convocação do trabalhador de um dia útil para 24 horas e revoga a multa do empregador por descumprimento da convocação já aceita. A MP diz ainda que o trabalhador registrado por contrato de trabalho por tempo indeterminado, uma vez demitido, não poderá prestar serviços para a antiga empregadora por contrato intermitente antes de 18 meses, contados da demissão.
– REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
O que diz a lei da reforma: Nada mencionava sobre a atuação do Representante dos empregados X sindicato.
O que a MP modifica: Determina que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato, especialmente nas negociações coletivas, onde será obrigatória a participação do sindicato.
Confira o Diário Oficial, com a publicação na íntegra da MP nº 808
Saiba mais sobre a reforma trabalhista.
Fonte: Sistema FIRJAN